Velório em Itabira poderá ter até 30 pessoas

Foi publicado na sexta-feira (18), no Diário Oficial, o decreto que permite velórios com até 30 pessoas, desde que se respeite o distanciamento social de 2 metros e uso obrigatório de máscaras. A decisão regulamenta o que já está previsto no Plano Estadual Minas Consciente.

A partir de agora, fica permitida a utilização de uma sala do velório municipal por vez sendo que cada cerimônia fúnebre poderá ter duração máxima de uma hora, desde que não sejam disponibilizados os quartos e que haja um revezamento das salas liberadas.

Com esta flexibilização, funerárias são responsáveis por limitar o acesso ao velório para até 30 pessoas. Durante a prática, não se pode abrir a urna e as funerárias devem disponibilizar álcool em gel, sabão líquido e toalhas de papel.

Atualmente, Itabira está inserida no sinal verde — quando, devido aos indicadores e controle da pandemia de Covid-19 —, e há a liberação de serviços não essenciais.

LEIA A ÍNTEGRA: Art. 1º Fica autorizada a realização de velórios no Município de Itabira, enquanto perdurar a situação de emergência decorrente da pandemia ocasionada pela COVID-19, de acordo com os seguintes critérios:

I – só será autorizada a utilização de uma sala por vez no Velório Municipal, com duração de no máximo 1 (uma) hora;

II – os quartos das salas de velório não poderão ser usados;

III – deverá ser realizado o revezamento das salas de um velório para outro;

IV – será permitida a entrada de no máximo 30 (trinta) pessoas para cada velório, ficando a funerária responsável pelo controle;

V – não será permitida a abertura da urna, apenas a do visor;

VI – as funerárias deverão disponibilizar álcool em gel na entrada do Velório e sabão líquido e papel toalha nos banheiros;

VII – o período para realização de velórios será de 7 (sete) as 17 (dezessete) horas, devendo as janelas e porta de acesso interno serem mantidas abertas durante todo esse tempo;

VIII – imediatamente após a retirada da urna para sepultamento, a funerária deverá realizar a limpeza e desinfecção do local;

IX – a porta de entrada na frente do Velório Municipal será mantida fechada, sendo o acesso apenas pelo portão lateral;

X – não será permitida a entrada de veículos no estacionamento interno, com exceção apenas para idosos com dificuldade de locomoção e/ou portadores de necessidades especiais;

XI – o uso de máscaras será obrigatório;

XII – as funerárias deverão orientar as pessoas sobre o distanciamento e para evitarem contatos físicos como aperto de mãos e abraços;

XIII – fica vedado o consumo de alimentos no local;

XIV – fica vedado o uso de bebedouro compartilhado;

XV – para óbitos ocorridos fora do Município, deverá ser contatada Funerária local para a definição de sepultamento e recolhimento de taxas; e

XVI – fica vedada a realização de velórios em residências, clubes, igrejas e locais adversos ao Velório Municipal.

Art. 2º Os critérios estabelecidos neste Decreto não se aplicam aos casos confirmados ou suspeitos da COVID-19, devendo o sepultamento ser realizado imediatamente após a liberação do corpo pela unidade de saúde.

Art. 3º Fica revogado na íntegra o Decreto nº 3.186, de 2020.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.