Todas as escolas públicas e privadas de Minas Gerais, incluindo estabelecimentos comerciais internos, devem se adequar à nova regra. Vigilância Sanitária será responsável por fiscalização
A partir desta sexta-feira (7), todas as escolas públicas e privadas de Minas Gerais terão que cumprir as determinações previstas no Decreto nº 47.557/18 (que regulamenta a Lei nº 15.072/04) sobre a promoção da alimentação adequada, saudável e sustentável, incluindo o incentivo ao consumo de alimentos como frutas, legumes e verduras. O documento, assinado em dezembro de 2018, entra em vigor 180 dias após sua publicação.
O decreto estadual prevê ainda a proibição do fornecimento e comercialização de produtos e preparações com altos teores de calorias, gorduras saturada e trans, açúcar livre e sal, ou com poucos nutrientes, de acordo com a resolução da Câmara Governamental Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional de Minas Gerais (Caisans/MG). Também fica impedida a exposição de materiais publicitários que tenham a intenção de persuadir crianças e adolescentes para o consumo de qualquer produto listado na regulamentação da Caisans/MG (vide tabela abaixo).
A proibição do fornecimento de alimentos com alto teor calórico se estende a todos os serviços ambulantes (posicionados nas entradas e saídas das instituições), estabelecimentos comerciais localizados no interior das escolas, empresas fornecedoras de alimentação escolar, serviços de delivery e ações realizadas pela comunidade escolar para arrecadação de fundos. No entanto, o que está determinado no documento não se aplica às comemorações, festas e eventos promovidos pelas escolas (quando estes integrarem o projeto pedagógico); e às atividades ou eventos promovidos por terceiros, realizado no espaço físico das instituições de ensino.
No texto, o Estado define que “a escola é um espaço com potencial para promover saúde e qualidade de vida, influenciando na formação de hábitos saudáveis e no desenvolvimento de habilidades para a promoção do bem-estar pessoal e de sua comunidade”. E ressalta também que “a promoção da alimentação adequada e saudável (…) contribui para a redução da prevalência de sobrepeso e obesidade e das doenças crônicas relacionadas à alimentação e nutrição”.
As ações relativas à promoção da alimentação saudável devem envolver toda a comunidade escolar, ou seja, alunos e suas famílias, funcionários das escolas, proprietários e funcionários de estabelecimentos comerciais localizados nas instituições e empresas fornecedoras de alimentação escolar.
Estudos comprovam que uma alimentação desequilibrada está relacionada a doenças crônicas. “Assim, é necessário considerar que a mudança no padrão da alimentação, principalmente entre crianças e adolescentes, caracterizada pelo aumento do consumo de alimentos ultraprocessados e a redução dos in natura e minimamente processados – como frutas, arroz e feijão -, está relacionada ao aumento da obesidade e de doenças como diabetes, hipertensão, e alguns tipos de câncer nessa faixa etária”, disse a superintendente de Vigilância em Saúde, Thereza Cristina Oliveira Andrade Horta.
O decreto
As ações propostas pelo decreto foram discutidas e elaboradas por um grupo de trabalho, formado por representantes das Secretarias de Estado de Saúde (SES), de Educação (SEE) e Caisans/MG – pertencente à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão (Seplag). Além de promover uma alimentação adequada e saudável nas escolas, o decreto também engloba algumas estratégias do Plano de Ação para Preservação da Obesidade em Crianças e Adolescentes da Organização Pan-Americana da Saúde (Opas), como a restrição da publicidade e da venda de alimentos e bebidas não saudáveis para estudantes nas escolas.
O documento regulamenta a Lei nº 15.072, de 5/4/2004, que dispõe sobre a promoção da educação alimentar e nutricional nas escolas públicas e privadas do sistema estadual de ensino (a lei já vedava o fornecimento e a comercialização de alguns tipos de alimentos nas escolas). Em 2010, a SEE publicou a Resolução nº 1.511 de 26/2/10, orientando a aplicação da lei, apenas nas escolas estaduais.
Por meio do decreto, também ficou instituído o monitoramento da situação nutricional dos estudantes e a inserção da Educação Alimentar e Nutricional (EAN) no projeto pedagógico das escolas públicas e privadas, para que um conjunto de ações formativas, de prática contínua e permanente, seja realizado. Os estabelecimentos comerciais localizados no interior das escolas e as empresas fornecedoras de alimentação escolar devem vender ou servir, diariamente, pelo menos uma variedade de fruta da estação, in natura. Além disso, sucos e vitaminas devem ser preparados sem adição de açúcar ou adoçante.
Com o objetivo de divulgar o decreto, a SES realizou diversas reuniões com sindicatos de professores de escolas particulares, Conselho Regional de Nutricionistas e profissionais de escolas públicas.
Fiscalização
De acordo com explicações da Diretoria da Vigilância em Alimentos da SES, a Vigilância Sanitária Municipal (com apoio do Estado de maneira complementar) será responsável pelo cumprimento da lei e fiscalização na comercialização dos produtos, além de realizar o controle sanitário das cantinas escolares. A fiscalização dos ambulantes seguirá a legislação municipal e passará a conferir, além das condições de limpeza e higiene, a procedência e qualidade dos alimentos permitidos.
Em Itabira, a Diretoria de Vigilância Sanitária (Visa) deverá começar a inspeção na próxima semana, a partir de terça-feira (11). A fiscalização poderá ser motivada por meio de denúncia. “Por isso é tão importante a participação dos pais, bem como de toda a comunidade escolar, no cumprimento desta lei”, explicou Thereza Andrade.
A Visa está à disposição de toda a comunidade para quaisquer esclarecimentos sobre o tema. Outras informações pelo telefone 3839-2675.
Escolas municipais já cumprem a determinação estadual
A rede municipal de Itabira é formada por 27 escolas e 18 Centros Municipais de Educação Infantil (Cmei). O secretário municipal de Educação, José Gonçalves Moreira, destaca que há muito o Município já segue diretrizes para uma alimentação balanceada e saudável nas instituições, barrando a venda e distribuição de alimentos com altos teores de calorias, gorduras saturada e trans, açúcar e sal, ou com poucos nutrientes.
José Gonçalves assegura que, durante todo o ano letivo, os alunos são incentivados a se alimentarem de forma saudável. “No que tange à venda de alimentos, já cumprimos a legislação. Também, temos na Secretaria Municipal de Educação (SME) nutricionistas que acompanham as creches e as escolas, definindo um cardápio balanceado, no qual há verduras, frutas, sucos naturais. Estamos realizando esse trabalho há mais tempo. Com essa legislação, temos agora é que reforçar nosso trabalho”, pontuou.
Tabela Caisans/MG
Segue a relação de alimentos e produtos, cuja comercialização no ambiente escolar está proibida, por estarem relacionados a riscos à obesidade e demais agravos à saúde:
– balas, pirulitos, gomas de mascar, biscoitos recheados, chocolates, algodão-doce, chup-chup, suspiros, maria mole, churros, marshmallow, sorvetes, picolés com cobertura e confeitos em geral;
– refrigerantes, refrescos artificiais, néctares e bebidas achocolatadas;
– salgadinhos industrializados e biscoitos salgados tipo aperitivo;
– frituras em geral;
– salgados assados que tenham em seus ingredientes gordura hidrogenada (empadas, pastel de massa podre);
– pipoca industrializada e pipoca com corantes artificiais;
– bebidas alcoólicas, cerveja sem álcool e bebidas energéticas;
– embutidos (presunto, apresuntado, mortadela, blanquete, salame, carne de hambúrguer, bacon, linguiça, salsicha, salsichão e patê desses produtos);
– alimentos industrializados cujo percentual de valor energético provenientes de gordura saturada ultrapasse 10% (dez por cento) das calorias totais ou que tenha em sua composição, amido modificado, soro de leite, realçadores de sabores, ricos em sódio e corantes e aromatizantes sintéticos; outros alimentos não recomendados pelo Guia Alimentar para a População Brasileira.
Veja abaixo a lista de alimentos e produtos, preferencialmente produtos orgânicos ou agroecológicos, cuja comercialização no ambiente escolar está permitida:
– frutas, legumes, verduras;
– suco natural ou de polpa de fruta (100% fruta);
– iogurte e vitaminas de frutas naturais, isolados ou combinados com cereais como aveia, farelo de trigo e similares;
– bebidas ou alimentos à base de extratos ou fermentados (soja, leite, entre outros similares) com frutas;
– sanduíches naturais sem maionese;
– pães;
– bolos preparados com frutas, tubérculos, cereais e legumes;
– produtos, ricos em fibras (barras de cereais sem chocolate, biscoitos integrais, entre outros similares);
– salgados assados que não contenham em sua composição gordura vegetal hidrogenada ou embutidos. Exemplo: esfirra, enrolado de queijo;
– refeições (almoço ou jantar) balanceadas em conformidade com o Guia Alimentar para a População Brasileira; outros alimentos recomendados pelo Guia Alimentar para a População Brasileira.