Moradores de Ferros espalharam faixas dizendo ‘Não ao garimpo no rio Santo Antônio’
Sob a alegação de inconstitucionalidade, devido à “ausência de competência” dos municípios para legislar sobre autorização de atividades minerárias em seu território, três vereadores apresentaram uma proposta de emenda à Lei Orgânica do Município de Ferros (LOM 05 de 2021) para revogar o inciso IV do artigo 164 dela. O dispositivo atualmente impede o garimpo com dragas em qualquer área do território de Ferros, especialmente usando o mercúrio, substância contaminante.
Na reunião ordinária da segunda-feira (6), o vereador relator da proposta, João Quintão de Freitas “Dr. João” (PT), alegou que “a matéria é de exclusiva competência da União” e citou leis que atribuem a deliberação do assunto a órgãos ligados ao Governo Federal para justificar a alteração na legislação municipal. Também assinam a proposta os vereadores Jesus do Rosário dos Santos (PSL) e Elcinho do Escolar (PRTB).
Porém, na avaliação de entidades de defesa do meio ambiente, a revogação do inciso IV do artigo 164 da Lei Orgânica atende a apenas questões burocráticas de etapas de licenciamentos ambientais, sem considerar o dever constitucional do Município de zelar pelos recursos naturais em seu território, conforme disposto no artigo 225 da Constituição Federal. Este atribui ao poder público, entre outros deveres, criar mecanismos para proteger a fauna e a flora. A revogação do dispositivo também desconsidera o artigo 30 da Constituição, o qual diz que compete aos municípios “legislar sobre assuntos de interesse local” e “suplementar a legislação federal e a estadual no que couber”.
Draga da Minas Pérola atua desde outubro na zona rural de Ferros, mesmo após Município notificar a empresa para deixar o local
Ainda para justificar a revogação do inciso IV do artigo 164 da Lei Orgânica de Ferros, os vereadores citam uma ação movida na Justiça por uma empresa privada, a Minas Pérola, sediada em Periquito-MG. A empresa atua desde outubro usando uma draga no rio Santo Antônio, no local conhecido com Meia Pataca, na zona rural, mesmo tendo sido notificada pela Prefeitura de Ferros a deixar o município em 48h, no último dia 29 de outubro. A notificação, ignorada pela Minas Pérola, teve como base o mesmo inciso IV do artigo 164 da Lei Orgânica.
“Modificar a legislação é uma tentativa que os vereadores fazem de se antecipar à avaliação do Judiciário sobre uma questão de caráter particular, mas que é também de interesse de toda a sociedade. O inciso IV da Lei Orgânica é resultado de uma manifestação popular legítima ocorrida em 1989, quando garimpeiros contaminaram o rio Santo Antônio com mercúrio pela primeira vez. Esse mecanismo ainda hoje impede que ações assim se repitam”, avalia Tereza Cristina Almeida Silveira “Tininha”, presidente da Associação de Defesa e Desenvolvimento Ambiental de Ferros (Addaf).
Tininha, que também é membro do Comitê da Bacia Hidrográfica do Rio Santo Antônio (CBH Santo Antônio), diz ainda que é necessário, no mínimo, a Câmara de Ferros convocar uma audiência pública para ouvir a população sobre o assunto: “Precarizar a lei vai abrir um precedente terrível para a saúde do rio e, por consequência, para a saúde de toda a população. Isso não pode ser decidido sem participação popular”.
Proteção
Conforme um estudo científico publicado pelo Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio), em 2019, ainda existem no rio Santo Antônio cerca de 90% das espécies de peixes que haviam no rio Doce antes de ele ser devastado pelo rompimento da barragem da Samarco/Vale, em Mariana, em novembro de 2015.
Antecedentes
Ainda para contestar a tentativa dos vereadores de enfraquecer os mecanismos de proteção do rio Santo Antônio em Ferros, a Addaf cita o parecer do Ministério Público Estadual, dado em 18 de setembro de 2019, para indeferir a instalação de Pequenas Centrais Hidrelétricas (PCHs) dentro dos limites do município, no qual o órgão do Judiciário reconheceu a importância da biodiversidade aquática do rio.
A presidente da Addaf ainda destaca: “Se não é adequado instalar no rio nem PCHs, que são de interesses coletivo por gerarem energia, porque garimpo com draga, que atende somente a interesse financeiros de particulares, deve ser adequado?”
O PLM 05 ainda não tem prazo definido para entrar na pauta de votações da Câmara Municipal, podendo, contudo, ser inserido para discussão e aprovação a qualquer momento no Legislativo ferrense.
Matéria publicada na edição impressa 748 do Folha Popular
- NOTA OFICIAL DA EMPRESA
Inicialmente, cumpre destacar que, os vereadores de Ferros não possuem o poder de liberação, mas sim, solicitaram a alteração do inciso IV, do art. 164, da Lei Orgânica Municipal.
Segue abaixo o texto atual do inciso IV, do art. 164, da Lei Orgânica Municipal:
“IV – a garimpagem com uso de dragas e poluentes químicos como o mercúrio, exceto o artesanal, sem o uso de tais elementos e definidas na Lei Municipal n. 941, de 29 de junho de 1989.”
Destarte, requerem-se que, o inciso IV, do art. 164, da Lei Orgânica Municipal, passe a vigorar com a seguinte redação:
“IV – a utilização de mercúrio e demais metais pesados nos processos de extração/exploração de recursos minerais.”
Ocorre que, existem possibilidades técnicas (métodos de lavra) que permitem a extração/exploração de substâncias minerais (como areia, cascalho, minério de ouro, diamante e demais recursos minerais), sem a utilização de mercúrio e demais metais pesados nos processos.
Como exemplo, o método de lavra por meio de dragagem em curso de água para fins de extração mineral de areia, cascalho, minério de ouro, diamante e demais substâncias, não se utiliza mercúrio e demais metais pesados. O método de lavra de extração de areia e cascalho é o mesmo utilizado para extrair minério de ouro, diamante e demais recursos minerais, sem a utilização de mercúrio e demais metais pesados. Como exemplo, utiliza-se métodos densitários (jigues, mesas vibratórias, carpetes concentradores, etc.) para fins de concentração do minério de ouro. O método de lavra por meio de dragagem em curso de água, permite a extração dos bens minerais, bem como realiza a limpeza e o desassoreamento dos cursos d’água, aumentando a altura da lâmina d’água e consequentemente o espaço para a ictiofauna local (impactos positivos).
Ressalta-se que, de acordo com o Decreto-Lei Nº 227 de 28 de Fevereiro de 1967 (Código de Minas), o Decreto Nº 9.406, de 12 de junho de 2018 (Regulamento do Código de Mineração), à Lei nº 7.805, de 18 de julho de 1989, à Lei nº 7.805, de 18 de julho de 1989, à Lei nº 6.567, de 24 de setembro de 1978 e à Portaria Nº 155, de 12 de maio de 2016 (Consolidação Normativa do DNPM/ANM), apenas os titulares dos direitos minerários, que possuem títulos minerários autorizativos vigentes (PORTARIA DE LAVRA, GUIA DE UTILIZAÇÃO, PERMISSÃO DE LAVRA GARIMPEIRA – PLG E REGISTRO DE LICENÇA), são autorizados pela Agência Nacional de Mineração – ANM, para exercerem as atividades de extração/exploração de recursos minerais.
Além dos títulos minerários autorizativos (emitidos pela ANM), para os titulares dos direitos minerários exercerem as atividades de extração/exploração de recursos minerais, os projetos dos empreendimentos minerários também terão que ser autorizados pelos órgãos ambientais estaduais (SEMAD, SUPRAM, IEF, IGAM, FEAM, ETC.), onde os processos serão analisados e caso estejam de acordo com a legislação ambiental, serão emitidas as licenças ambientais (LAS CADASTRO, LAS RAS, LAC1, LAC2 OU LAT).
A alteração do dispositivo da Lei Orgânica Municipal proporcionará o aproveitamento racional de todos os recursos minerais, gerando emprego, renda e arrecadação de impostos para o município, como ISSQN/ISSG, ICMS, PIS, COFINS, CSSL, IRPJ e a Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais – CFEM, bem como em alguns casos até ganhos ambientais, como a limpeza e o desassoreamento dos cursos d’água.
Sem a alteração do dispositivo legal, o minério de ouro (cascalho aurífero) e demais recursos minerais, continuarão sendo “descartados” (sem aproveitamento) junto com a areia e o cascalho, não gerando arrecadação para o município de Ferros.
O termo correto é mineração. Não existem mais as atividades “garimpeiras” descontroladas. Apenas o titular do direito minerário que possui autorização da Agência Nacional de Mineração – ANM, poderá exercer as atividades nos locais pré-definidos, que também serão regularizados pelos órgãos ambientais (licenciamento ambiental).
A atividade minerária através do método de lavra de dragagem em curso de água para fins de extração mineral de areia, cascalho e ouro, sem a utilização de mercúrio ou demais metais pesados, proporcionará a limpeza e o desassoreamento do curso de água (os materiais serão retirados e comercializados), retornando para rio apenas a água limpa (após passar pelas bacias de decantação).
Destarte, as atividades propostas não serão “garimpos” descontrolados que devolvem todos os materiais para o curso de água, mas sim atividades minerárias que realizarão a limpeza e o desassoreamento do rio, aumentando a altura da lâmina d’água e consequentemente o espaço para a ictiofauna local (impactos positivos).
Os empreendimentos minerários (mineração) são organizados e instalados de todas as medidas de controle ambiental necessárias para a perfeita operação dos mesmos.
Os representantes legais dos empreendimentos minerários em operação, convidam toda a população Ferrense para visitarem e conhecerem o que de fato é uma MINERAÇÃO.