Justiça nega suspensão de pesquisa que aponta André com 60,33% das intenções de voto

Vista aérea de Santa Maria de Itabira

03/10/2024 – O juiz da 113ª zona eleitoral de Ferros, Rêidric Victor da Silveira Condé Neiva e Silva negou o pedido de suspensão da pesquisa feita em Santa Maria de Itabira apontando o candidato a prefeito e atual vice André Lúcio Torres “do Esporte” (PSD) com 60,33% das intenções de voto.

O pedido foi protocolado pela coligação “Esperança, Transparência e Mudança (PSDB/Cidadania, Avante, PDT, PL)”, encabeçada pelo também candidato Rodrigo Antônio da Cruz Reis “do Bar” (Cidadania), que aparece no levantamento com 19,67% das intenções de voto.

“Veja-se que não há espaço para que o representante aponte nulidade, uma vez que a representação em razão de propaganda irregular deve trazer consigo prova pré-constituída de suas alegações, não se podendo falar de qualquer tipo de dilação probatória”, ponderou o juiz ao julgar improcedente a representação.

Os números:

Conforme a pergunta estimulada, quando os nomes são apresentados, o candidato a prefeito e atual vice André Lúcio Torres “do Esporte” (PSD) lidera com 60,33% das intenções de voto.

Os outros candidatos, o vereador Rodrigo Antônio da Cruz Reis “do Bar” (Cidadania) aparece com 19,67% e o também vereador Vicente Umberto dos Santos (PT) com 1,33%.

Nesta avaliação, os indecisos (não sabem ou não responderam) somam 15,67% e os votos brancos e nulos, 3%.

Custeadas pelo instituto Vinculum, as amostras foram coletadas nos dias 26 e 27 de setembro de 2024. Foram realizadas 300 entrevistas com eleitores com idade superior a 16 anos. O nível de confiança estimado é de 95% e a margem de erro é de 5,58 pontos percentuais, para mais ou para menos. Pesquisa registrada TSE MG-02434/2024.

  • Matéria relacionada:

André do Esporte lidera em Santa Maria de Itabira com 60,33% dos votos – Folha Popular (ofolhapopular.com.br)

  • Entenda a ação

Por meio da ação processante, o representante da coligação encabeçada por Rodrigo Bar alega divulgação de pesquisa eleitoral fraudulenta. De acordo com o processo, a pesquisa traz graves irregularidades na fase preparatória que a tornariam nula. Como agravante não foi apresentado relatório completo com os resultados da pesquisa tampouco seu demonstrativo de resultado de exercício e ainda sim, divulgou o resultado apenas em seu perfil de Instagram.

“Requer liminarmente seja suspensa a divulgação dos resultados da pesquisa realizada pela Representada face às comprovadas irregularidades, vícios e não atendimentos às determinações constantes da Resolução 23.600/19 e que ao final seja julgada procedente a representação, para impedir a veiculação do conteúdo questionado em definitivo, bem como seja aplicada a multa prevista no artigo 18 da Resolução 23.600/2019 do TSE”, cita o relatório do processo.

Na decisão o magistrado considerou que não foram suscitadas preliminares ou verificadas outras questões que possam ser reconhecidas ex officio. Ele afirma que faltaram provas para afirmar que houve divulgação da pesquisa impugnada

“A representação em razão de propaganda irregular deve trazer consigo prova pré-constituída das alegações do representante, não se podendo falar de qualquer tipo de dilação probatória, também não em juntada posterior. No caso dos autos, o representante não se desincumbiu do ônus de demonstrar com prova pré-constituída a efetiva divulgação da pesquisa impugnada e o procedimento não prevê nova oportunidade para juntar documentos”, escreveu o juiz.

“O entendimento deste Tribunal Superior é de que o procedimento especial das representações por propaganda eleitoral é célere, exigindo prova pré-constituída e não admitindo, portanto, dilação probatória e a realização de diligências no curso do procedimento. Precedente. (Ac. de 26.10.2022 na Ref-RP nº 060140557, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino.)”, pontuou.

Ele lembrou ainda que o ônus da prova cabe ao autor do processo. Na impugnação de registro faltou indicar com objetividade e precisão, o requisito faltante, a deficiência técnica ou o indício de manipulação que fundamente pedido de não divulgação da pesquisa.

O relatório emitido pelo magistrado esclarece ainda que os autores do processo se precipitaram na acusação, apontando infração dos acusados em relação à data de divulgação da pesquisa.

“Relativo à alegação de ausência de relatório completo, nos termos do art. 2º, § 7º da Resolução TSE 23.600/2019, o registro deverá ser complementado, a partir do dia em que a pesquisa puder ser divulgada e até o dia seguinte. Verifico a pesquisa MG-02434/2024 tem a data 01/10/2024 como prevista para, ou seja, ontem (ID 127780771). Desse modo, a empresa requerida tem até a data de hoje [02/10] para complementar o registro sob pena de ser a pesquisa considerada não registrada. No caso, a representação foi ajuizada no mesmo dia em que o prazo para complementação ainda está em curso, não havendo prova de que o prazo foi desrespeitado”. Com isso, a conclusão foi de que não houve qualquer irregularidade indicando ilegalidade.