Multa é devido ao lançamento da pré-campanha com convite irregular ao público
15/08/2024 – O prefeito Marco Antônio Lage (PSB), candidato à reeleição e os seis partidos de apoio à sua candidatura, foram multados em R$ 5 mil por prática de propaganda eleitoral antecipada. A denúncia foi feita pelo Partido Republicanos, e se refere à divulgação e realização do lançamento da pré-candidatura do candidato a prefeito para as eleições municipais de 2024. Além de usar as redes sociais para fazer a convocação pública, o prefeito fez do ato que deveria ser particular, um grande evento.
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Os partidos multados foram: Partido Social Brasileiro (PSB), Partido de Renovação Democrática (PRD), Partido Democrático Trabalhista (PDT), Solidariedade (SD), Rede de Sustentabilidade (Rede), Partido Socialismo e Liberdade de Itabira (Psol).
O denunciante alegou que a convenção partidária é ato de campanha intrapartidária para escolha dos candidatos e realizado sorteio dos números que os candidato usarão nas ruas “e uma participação da população de forma irrestrita, ensejaria a publicidade dos números de campanha e, configuraria o ato como eleição antecipada”, o que causaria prejuízos ao pleito. Foi apontado que a ação apresentava promoção pessoal do candidato.
Em sustentação à denúncia, foram apresentados documentos em que o grupo do prefeito faz a convocação por meio de redes sociais da internet e vídeos da convenção.
A defesa rechaçou as acusações alegando que não houve pedido explícito de voto ou referência direta à campanha eleitoral no conteúdo da postagem realizada, ou do convite à população.
Sustentou que a convenção partidária se trata de eleição interna dos filiados do partido e que a convocação de filiados e membros do partido é uma prática comum e legalmente permitida, não configurando propaganda eleitoral, pois é direcionada a um público específico e restrito.
A juíza eleitoral Dayane Rey Silva acatou a denúncia apresentada pelo Ministério Público em que expõe, que conforme análise dos autos, no dia 20 de julho os partidos representados promoveram a divulgação em redes sociais de convite à população para que participassem da convenção partidária para escolha dos pré-candidatos.
““O PSB e os partidos que farão parte de nossa coligação convidam você e toda a população de Itabira para a convenção municipal 2024. Sábado, dia 20 de julho de 2024, às 16h”, informava o convite.
Neste evento foram formalizadas as candidaturas para prefeito, vice-prefeito e vereadores. “Venha, traga os seus amigos, familiares e vizinhos. Participe e contribua com seu talento, suas ideias e suas propostas”, diz o convite divulgado nas redes sociais pelos acusados e anexado pelo Republicanos ao processo”.
Pela lei, a propaganda neste caso, conforme entendimento da magistrada, deverá ser destinada exclusivamente aos convencionais e retirada imediatamente após a convenção. Ao estender o convite à população houve violação à Legislação Eleitoral lei.
“A propaganda eleitoral não se configura somente quando veiculada a mensagem vote em mim. Caracteriza-se também em hipóteses nas quais se identifiquem elementos que traduzam o pedido explícito de votos”, escreveu a juíza eleitoral.
Por outro lado, a magistrada entendeu que não houve o pedido explícito de votos. Diante disso, julgou a representação parcialmente procedente e afirma que a decisão foi tomada com base nos termos do art.2º, parágrafo 4º da Resolução TSE 23.610/2019 e Lei 9.504/97.
De acordo com a Legislação eleitoral, a propaganda eleitoral pode começar a ser feita no dia 16 de agosto, após o prazo de registro de candidaturas. Até lá, qualquer publicidade ou manifestação com pedido explícito de voto pode ser considerada irregular e é passível de multa.
O artigo 2º, citado pela juíza, ressalta que a propaganda eleitoral é permitida a partir de 16 de agosto do ano da eleição. Já o parágrafo 4º da resolução afirma que: “A violação do disposto neste artigo sujeitará quem for responsável pela divulgação da propaganda e quem for beneficiária(o), quando comprovado o seu prévio conhecimento, à multa no valor de R$ 5.000 a R$ 25.000 ou equivalente ao custo da propaganda, se este for maior”.