Atendendo a pedido feito em Ação Civil Pública pelo Ministério Público de Minas Gerais (MPMG), a Justiça condenou em primeira instância uma ex-oficiala do Cartório de Registro de Imóveis de Itabira por ato de improbidade administrativa.
A ex-oficiala terá que pagar R$ 179 mil, por enriquecimento ilícito, e multa de R$ 358 mil, que é igual a duas vezes esse valor. Além disso, ela fica com os direitos políticos suspensos por nove anos e impedida de contratar com o Poder Público por 10 anos, e perde a função pública, caso esteja ocupando cargo.
Conforme dispositivo legal, os emolumentos do cartório são devidos ao oficial que pratica o ato. Mas, embora estivesse na função de forma precária e ciente da data em que outro oficial tomaria posse, ela recolheu taxas de fiscalização judiciária de 191 protocolos e não finalizou os atos de registro antes de sair do cargo, retendo valores por serviço público não prestado e prejudicando os clientes do cartório.
Posteriormente, dos 191 protocolos indevidamente taxados por ela, o oficial que tomou posse atendeu 166 e outros 25 protocolos foram cancelados, o que demandaria a devolução dos respectivos valores.
“Embora a ex-oficiala sustente que deixou toda a documentação analisada e pronta para registro, o oficial que a substituiu não poderia simplesmente realizar tais registros sem nova averiguação, sob pena de sua responsabilização pessoal, caso constatado algum vício posterior”, destaca na ação o MPMG.
Na sentença, o juiz da 2ª Vara Cível da Comarca de Itabira ressaltou o argumento do MPMG de que “a retenção de valores pela oficiala interina, além de gerar desequilíbrio financeiro ao delegatário, prejudicou o serviço público ofertado, impactando diretamente na credibilidade das instituições envolvidas – Estado de Minas Gerais e Judiciário – e constituiu enriquecimento ilícito de sua parte”.
Em outro ponto, o juiz afirma que “a parte ré, ao reter valores pagos em função de serviço público ainda não prestado, praticou ato de alta reprovabilidade, que gerou seu enriquecimento ilícito, razão pela qual devem ser aplicadas as sanções previstas pelo artigo 12,I, da Lei nº 8.429/92”.
Cabe recurso da decisão.