Justiça condena ex-dirigentes do Cruzeiro por contratação irregular

Os ex-dirigentes Wagner Antônio Pires de Sá e Itair Machado de Souza: Caso envolve contratação de defesa criminal entre 2017 e 2019

A 11ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte julgou procedentes os pedidos do Cruzeiro Esporte Clube e condenou, de forma solidária, os ex-dirigentes Wagner Antônio Pires de Sá e Itair Machado de Souza a ressarcirem a agremiação desportiva no valor de R$ 49.360,01.

A decisão, proferida pela juíza Claudia Aparecida Coimbra Alves, confirmou a tutela cautelar que já tinha determinado a indisponibilidade de bens e valores dos réus.

De acordo com a ação de ressarcimento, Wagner Pires de Sá exerceu a presidência do clube entre dezembro de 2017 e dezembro de 2019.

Na sua gestão, em 7 de novembro de 2018, dirigente assinou um contrato de prestação de serviços com o escritório de advocacia Arges e Arges Advogados Associados com objetivo era patrocinar a defesa criminal da pessoa física de Itair Machado de Souza — que atuou como vice-presidentes de futebol no período de dezembro de 2017 a outubro de 2019.

Segundo o Cruzeiro Esporte Clube, à época, o então vice-presidente respondia a três procedimentos penais por crimes de ameaça, difamação e injúria contra o ex-diretor do clube Bruno Bello Vicintin. Em função desses processos, o vice Itair Machado também interpôs uma representação por calúnia contra o ex-diretor Bruno Vicintin.

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A decisão é da 11ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizon ( Crédito : Cecília Pederzoli / TJMG )

O Cruzeiro Esporte Clube sustentou que foi surpreendido ao constatar que os honorários advocatícios contratuais de uma defesa criminal “personalíssima” foram arcados pela associação, uma entidade sem fins lucrativos. Argumentou que a contratação configurou claro desvio de finalidade e gestão temerária, lesando os cofres do clube.

Wagner Antônio Pires de Sá (ex-presidente) alegou em sua defesa a ilegitimidade passiva, argumentando que a relação jurídica foi firmada entre a associação e o escritório, não devendo sua personalidade física se confundir com a da pessoa jurídica. No mérito, defendeu o exercício regular de competência estatutária e alegou que as ações penais guardavam relação com o cargo do corréu, envolvendo declarações institucionais. Pontuou, ainda, que as contas da gestão foram aprovadas pelos conselhos do clube.

O ex-vice-presidente Itair Machado de Souza, também arguiu ilegitimidade passiva por não ter assinado o ajuste nem recebido valores diretamente. No mérito, defendeu a legalidade do ato com base nos poderes do presidente previstos no estatuto social e ressaltou que a contratação foi pública, com emissão de notas fiscais e sem oposição contemporânea do Conselho Fiscal.

Ambos os réus requereram também a suspensão do processo sob o argumento de haver uma ação penal na esfera criminal sobre o mesmo fato, perante a 7ª Vara Criminal de Belo Horizonte, apontando risco de prejudicialidade externa e dupla satisfação de crédito.

Ao fundamentar a decisão, a juíza Cláudia Aparecida Alves rejeitou os pedidos de suspensão do processo, destacando que vigora no ordenamento jurídico brasileiro o princípio da independência das instâncias cível e criminal. A magistrada pontuou que a instrução cível mostrou-se suficiente para analisar a ilicitude civil e administrativa, afastando a necessidade de subordinação à decisão do processo criminal, sem risco de decisões conflitantes. Ela considerou a prova documental contundente, destacando que os crimes imputados ao ex-vice-presidente na esfera criminal possuem natureza eminentemente pessoal.

“O Cruzeiro Esporte Clube, enquanto associação civil de utilidade pública, não possui interesse institucional em patrocinar defesas criminais de dirigentes por impropérios ou ameaças proferidas em querelas particulares ou entrevistas, ainda que relacionadas ao ambiente desportivo”, enfatizou.

A magistrada apontou a ocorrência de desvio de finalidade e tipificou a conduta como gestão temerária, nos termos do artigo 25 da Lei nº 13.155/2015 (Lei de Responsabilidade Fiscal do Esporte), uma vez que se aplicou bens sociais em proveito de terceiros. Para a juíza, o ex-presidente teria agido com abuso de poder ao ordenar a despesa, e o ex-vice-presidente obtido vantagem econômica indevida como beneficiário direto.

Por fim, a juíza esclareceu que a alegação de aprovação das contas pelo Conselho Fiscal “não purga a ilicitude do ato, pois a fiscalização técnica contábil verifica apenas a saída do numerário, mas não convalida o dolo ou a má-fé na origem do gasto”, ressaltando ainda que as contas de 2019 foram aprovadas “com ressalvas expressas quanto à qualidade dos gastos e indícios de gestão temerária”.

O montante da condenação, cerca de R$ 50mil, deverá ser corrigido monetariamente pela tabela da Corregedoria Geral de Justiça, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da data de cada desembolso. A decisão é de 1ª Instância e está sujeita a recurso.