Palácio Rui Barbosa, sede do Tribunal de Contas em Belo Horizonte
08/12/2023 – Em sessão de Tribunal Pleno realizada hoje (06), o Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais analisou as opções legais para a contratação de seguro de vida coletivo e o pagamento do benefício do auxílio-funeral em órgãos públicos. O parecer foi no sentido de que o “seguro de vida coletivo pode ser contratado, tendo como segurados os vereadores e os servidores da Câmara Municipal, uma vez que se trata de benefício de natureza indenizatória”. E informou também que o benefício do auxílio-funeral pode ser concedido aos vereadores e aos servidores da Câmara Municipal, por se tratar de benefício de natureza assistencial.
O parecer da Corte de Contas foi emitido num processo de consulta (nº 1.144.683) em sessão realizada sob a presidência do conselheiro Gilberto Diniz. A consulta foi respondida pelo conselheiro substituto Adonias Monteiro em um voto que foi aprovado por unanimidade.
A consulta foi formulada por Wellerson Mayrink de Paula, presidente da Câmara Municipal de Ponte Nova. O cargo do consulente dá direito ao pedido de consulta, como previsto no artigo 210-B do Regimento Interno do TCEMG.
Na primeira questão, ficou assim o parecer do Tribunal: “O seguro de vida coletivo pode ser contratado, tendo como segurados os vereadores e os servidores da Câmara Municipal, uma vez que se trata de benefício de natureza indenizatória, não se confundindo com o benefício de pensão por morte previsto no art. 40, § 7º, e no art. 201, V, da Constituição da República de 1988, que possui natureza previdenciária, e não se submete, portanto, à vedação prevista no art. 39, § 4º, da Constituição da República de 1988. Para a concessão do seguro de vida coletivo, é necessário que haja previsão em lei municipal ou em resolução, caso haja permissão na Lei Orgânica do Município para a Câmara Municipal legislar a respeito da matéria, previsão orçamentária da despesa, autorização na lei de diretrizes orçamentárias e realização de prévio procedimento licitatório”.
No outro tópico, essa é a resposta à consulta: “O benefício do auxílio-funeral pode ser concedido aos vereadores e aos servidores da Câmara Municipal, por se tratar de benefício de natureza assistencial e que decorre da autonomia administrativa, orçamentária e financeira do Poder Legislativo, a depender da política de gestão de pessoal adotada no órgão. Para a concessão do auxílio-funeral, é necessário que haja previsão em resolução, previsão orçamentária da despesa, autorização na lei de diretrizes orçamentárias, e observância ao princípio da preexistência do custeio, previsto no art. 195, § 5º, da Constituição da República de 1988.”.
O Tribunal decidiu, ainda, “reformar prejulgamento de tese fixado na Consulta n. 446054, revogar prejulgamento de tese fixado nas Consultas n. 656385, 776313 e 887755”.
As íntegras das consultas são disponibilizadas no Portal do TCE, através de vários acessos como o Diário Oficial de Contas (DOC), notas taquigráficas e o TC- Juris. As respostas da Corte de Contas possuem valor normativo e podem ser aplicadas em casos análogos.