Ação requer que medida seja adotada pela Minas Arena e Município de BH até obtenção de devida licença ambiental e alvará para essas atividades
O Ministério Público de Minas Gerais (MPMG) ajuizou Ação Civil Pública com pedido de tutela de urgência requerendo que a Minas Arena seja proibida de realizar atividade de casa de shows e eventos não esportivos no Mineirão, em Belo Horizonte, até que obtenha a licença ambiental e alvará de localização e funcionamento para esse tipo de atividades. A medida não valeria para eventos esportivos ou outros que não dependam de licenciamento.
A ação também pede que o Município de Belo Horizonte seja condenado a se abster de conceder licenças para eventos e shows no Mineirão com base na Lei Municipal 9063/2005, uma vez que, segundo o MPMG, está comprovado que o licenciamento simplificado adotado não está sendo eficiente para controlar a poluição sonora provocada no local.
Além disso, o MPMG pede que seja fixada multa no valor de R$500 mil para cada evento ou show realizado e autorizado em desconformidade com a eventual decisão judicial, sem prejuízo da responsabilidade criminal por delito de desobediência, em caso de descumprimento.
Também é pedida, quando do julgamento final da ACP, a condenação solidária da Minas Arena e do Município de Belo Horizonte ao pagamento de indenização pelo dano moral coletivo ambiental causado, em valor não inferior a R$50 milhões. A medida considera o proveito econômico ilícito decorrente da atividade degradadora, o número de eventos realizados nos últimos cinco anos – cerca de 220, o dolo excessivo e o descaso com a saúde da população.
Irregularidades
Conforme o MPMG, o Mineirão, após passar pelas obras de adaptação para atender às exigências da FIFA para a realização da Copa do Mundo e se submeter a licenciamento ambiental corretivo perante o Conselho Municipal de Meio Ambiente de Belo Horizonte, recebeu licença ambiental de operação, com vigência por 10 anos, até 15/01/2023, e alvará de localização e funcionamento, com vigência até a mesma data, que lhe permitem a realização de eventos esportivos. Dessa forma, outros eventos deveriam ser licenciados como temporários, com base na Lei Municipal 9063/2005.
Ocorre que, segundo apurado pela 16ª Promotoria de Justiça de Habitação e Urbanismo de BH, o que era atividade principal do empreendimento (jogos esportivos) passou a ser ocasional, e a atividade esporádica (shows musicais) passou a ser regra. “De fato, a ré Minas Arena entendeu que a utilização do estádio para eventos musicais é economicamente mais lucrativa do que a realização de partidas de futebol. Então, sem qualquer autorização dos órgãos competentes, promoveu alterações na planta interna do estádio, como por exemplo, suprimiu vagas de estacionamento previstas na licença ambiental para criação de boates, bem ainda passou a sublocar diversos espaços internos e externos para produtores de eventos, como forma de aumentar sua lucratividade”, diz trecho da ACP.
Desta forma, espaços como estacionamentos, tribuna e esplanada passaram a ser palco de eventos e shows, muitos com público acima de 60 mil pessoas, sem qualquer preocupação com implantação de medidas mitigadoras do impactos, em especial, tratamento acústico, visto que, dentre os diversos problemas relatados pelos moradores do entorno, “a poluição sonora é sem sombra de dúvidas, o que mais afeta a qualidade ambiental e a vida das pessoas, especialmente aqueles realizados nas partes externas, estacionamento e esplanadas”.
Para o MPMG, não é exagero afirmar que, na quase totalidade dos grandes eventos e shows musicais realizados no gramado, estacionamentos e esplanada, é constatada poluição sonora, em razão da ausência de medidas de controle ambiental eficazes.
Durante o andamento do Inquérito Civil, o MPMG realizou diversas reuniões com a empresa para levantamento de informações e avaliou como foram liberados e executados diversos eventos no local, desde 2017, além de colher denúncias de diversos moradores da região a respeito da poluição sonora provocada com a realização de shows e festivais.
De acordo com a ACP, não há que se falar em mero direito de vizinhança e perturbação do sossego, mas de poluição sonora, já que estão sendo frequentemente ultrapassados os limites máximos previstos na legislação municipal. “A infração ao meio ambiente não se restringe aos moradores do entorno do estabelecimento, mas a todos que estão expostos a ela e não podem ser individualmente identificáveis”, defende a ação.
Ministério Público