Material escolar: o que pode e o que não pode

Procon esclarece as regras sobre a aquisição das listas exigidas pelas escolas

Os itens da lista de material escolar que não forem utilizados durante o ano letivo devem ser devolvidos ao aluno. Essa determinação está na Lei Estadual 16.669/07, que estabelece normas para a adoção de material didático-escolar pelos estabelecimentos de educação básica da rede particular.

A lista de material escolar é aquela divulgada pelas escolas no ato da matrícula, que inclui artigos de uso individual do aluno a serem utilizados nas atividades escolares ao longo do ano, como cartolina, pincéis, tinta guache, papel crepom, entre outros. A lei estadual proíbe que dessa lista constem materiais de limpeza e de expediente, como giz, álcool e papel higiênico, por exemplo.

Segundo o coordenador do Procon Assembleia, Marcelo Barbosa, as escolas devem manter o controle sobre o material didático-escolar utilizado para que no final do ano letivo os itens não utilizados sejam devolvidos aos alunos. “Esses artigos devolvidos provavelmente serão exigidos na lista do ano seguinte, e isso pode representar uma economia para os pais na compra do novo material”, explica.

Outra determinação da Lei 16.669 garante aos pais o direito de escolha: eles podem pagar uma taxa para que a própria escola adquira os itens da lista ou realizarem eles mesmos a compra do material para ser entregue à escola. Caso decidam pela aquisição dos itens, os pais podem comprar de uma só vez ou aos poucos, respeitando o cronograma semestral básico de utilização apresentado pela escola no início do ano.

“Em nenhuma hipótese a instituição pode exigir o pagamento da taxa ou impedir que os pais comprem os produtos na papelaria que mais lhes convier”, orienta Marcelo Barbosa. Além disso, “as marcas dos produtos constantes da lista de material também são de livre escolha dos pais. As escolas são proibidas de impor qualquer marca”, conclui o coordenador do Procon Assembleia.

Outro aspecto importante da lei é que a lista poderá ser alterada no decorrer do período letivo, desde que não se ultrapasse em mais de 30% o quantitativo originalmente solicitado. Se ultrapassar, a própria escola é quem deve arcar com as despesas que excederem os 30%.