Locadoras não cumprem a lei da inclusão da pessoa com deficiência ou mobilidade reduzida

Em Itabira não é diferente e em nenhuma locadora, existe um carro com o mínimo de adaptação para atender a estes públicos

18/10/2023 – A inclusão da pessoa com deficiência ou mobilidade reduzida é tema recorrente em todas as cidades, contudo, esbarra em ações efetivas, as quais são deixadas de lado pelas prefeituras, câmaras de vereadores e órgão judiciais devido as dificuldades de acordos e até mesmo fiscalização.

Isso é notado em passeios, acessos a locais públicos e privados e agora, os olhos de voltam às locadoras de veículos.

Em Itabira, são quase dez locadoras e em nenhuma delas, existe um carro com o mínimo de adaptação para atender a estes públicos. Ou seja, todas elas ferem o disposto no artigo 52 da Lei nº 13.146/2015 (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência).

Em Uberlândia, a 6ª Vara Cível acatou pedido do Ministério Público de Minas Gerais (MPMG) e do Ministério Público Federal (MPF), e deferiu, nesta segunda-feira (16), liminar determinando que locadoras disponibilizem um veículo adaptado para uso de pessoa com deficiência a cada conjunto de 20 veículos de sua frota, no prazo de 90 dias, sob pena de multa diária de R$ 10 mil.

A decisão foi proferida em Ação Civil Pública proposta pelo MPMG e pelo MPF contra oito locadoras de veículos, após a constatação, por meio de Inquérito Civil, de que as empresas não cumprem o disposto no artigo 52 da Lei nº 13.146/2015 (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência).

Segundo apurado, o reduzido número de veículos adaptados faz com que as pessoas com deficiência tenham grande dificuldade para alugar um carro. No curso do inquérito, as empresas alegaram a impossibilidade de atender ao disposto na legislação, uma vez que as adaptações seriam muito personalizadas.

No entanto, para o promotor de Justiça Fernando Rodrigues Martins e para o procurador da República Cléber Eustáquio Neves, autores da ação, as empresas devem disponibilizar, pelo menos, carros com “uma adaptação mínima que atenda às necessidades mais comuns das pessoas com deficiência, ou seja, veículos automáticos com comandos de aceleração e frenagem na direção. O que não pode ocorrer é a inobservância da norma sob alegação de impossibilidade de cumprimento”, afirmam.