Ela postou mensagens contra um candidato a vereador e deverá indenizá-lo em R$ 2 mil
05/01/2024 – A 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve sentença da Comarca de Poço Fundo, no Sul de Minas, que condenou uma mulher a pagar indenização a um candidato a vereador, por danos morais, em R$ 2 mil. Ela postou mensagens ofensivas a ele em redes sociais.
A vítima ajuizou ação pleiteando indenização sob o argumento de que a usuária o acusou de receber de forma indevida o auxílio emergencial, fornecido pelo governo federal na época da pandemia de Covid-19.
O conteúdo das manifestações ironizava a presença de empregados fantasma, supostamente ligados a ele, num hospital da região e apresentava um print de tela do Portal da Transparência que exibia o gestor como beneficiário da verba destinada a cidadãos sem renda, devido à crise sanitária.
A autora das mensagens se defendeu sob a alegação de que postou informações públicas e que isso não representaria ofensa à pessoa, mas à função, pois o então candidato fazia parte da vida pública do município.
O argumento não foi acolhido em 1ª Instância. A juíza Fernanda Rodrigues Guimarães Andrade afirmou que, se ficar comprovado que a manifestação do internauta contrapõe-se ao direito à honra e à imagem de outrem, ele deverá responder por seus atos.
Diante dessa decisão, a cidadã recorreu ao Tribunal. O relator, desembargador Fernando Caldeira Brant, manteve a decisão. O magistrado fundamentou que tais postagens, além de serem ofensivas à honra objetiva do autor da ação (reputação social), sugerem a prática de atos ilícitos e potencialmente criminosos.
Para o relator, independentemente da veracidade de tais afirmações, se a parte ré suspeitava da prática de crimes pelo autor e outras pessoas a ele atreladas, as quais denomina de “corja”, ou que ele não preenchia os requisitos necessários para o recebimento do auxílio emergencial, deveria ter procurado os órgãos competentes para manifestar suas suspeitas.
O desembargador concluiu que comentários públicos e notoriamente ofensivos proferidos nas redes sociais não são “o meio mais adequado para a realização de tais denúncias, as quais denegriram, sim, a imagem do autor”.
Os desembargadores Manoel dos Reis Moraes e Lílian Maciel votaram de acordo com o relator.