Pais e responsáveis foram orientados sobre o embarque de crianças e adolescentes
28/12/2024 – As Varas Cíveis da Infância e Juventude promoveram orientação aos pais e responsáveis por crianças e adolescentes sobre as regras para viagens de menores de 18 anos. A mobilização aconteceu no Terminal Rodoviário de BH, na última semana.
O juiz titular da 2ª Vara Cível da Infância e da Juventude de Belo Horizonte, Marcelo Augusto Lucas Pereira, e servidores do Poder Judiciário fiscalizaram, e orientaram sobre o embarque de passageiros acompanhados de crianças e adolescentes. As regras do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e a Resolução 295 do CNJ determinam os critérios e regras para a viagem de crianças e adolescentes desacompanhados do pai e da mãe ou com apenas um deles.
A Resolução nº 295 de 2019, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que trata da autorização de viagem nacional para crianças e adolescentes, determina que qualquer criança ou adolescente com idade inferior a 16 anos de idade só pode viajar para fora dos limites da comarca onde reside, desacompanhado do pai ou da mãe, ou de um responsável, se houver expressa autorização judicial.
Essa autorização não é exigida se a criança ou o adolescente estiver na companhia de um dos genitores, pai ou mãe, de um dos irmãos maiores de 18 anos, de um dos tios (diretos) ou de um dos avós. Também pode apresentar autorização expressa de um dos pais ou responsável legal com assinatura reconhecida em cartório.
Já os adolescentes acima de 16 anos podem viajar desacompanhados sem autorização de um dos pais, mas devem portar documento oficial com foto, original ou cópia autenticada, dentro do território nacional. Para aqueles com mais de 12 anos, é necessário portar o documento de identidade, além da autorização. Se estiverem somente com a certidão de nascimento, serão impedidos de viajar.
Para as viagens internacionais, o CNJ definiu, por meio da Resolução nº131/2011, que nenhuma criança ou adolescente brasileiro poderá sair do país desacompanhado de um dos genitores, pai ou mãe, sem prévia autorização judicial.
A autorização só será dispensada se estiverem na companhia de ambos os genitores, de um dos genitores com autorização do outro (com reconhecimento de firma) e desacompanhado ou em companhia de terceiros maiores e capazes, designados pelos genitores, com a prévia anuência de ambos os pais, reconhecida em cartório.
Como a autorização de viagem pode ser feita pelos genitores e responsáveis conforme as regras previstas, as Varas Cíveis da Infância e Juventude emitem o documento apenas para situações urgentes ou quando não há acordo entre os pais.