Família será indenizada por negativação de parente falecido

Herdeiros alegaram direito à honra depois da morte, previsto no Código Civil de 2002

Os herdeiros de um homem que foi inscrito nos cadastros restritivos ao crédito, depois da morte dele, ganharam o direito de ser indenizados pelo banco Bradesco. Cada um deverá receber R$ 8 mil. A 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais modificou sentença da 7ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora. A decisão é definitiva.

Os filhos e a viúva ajuizaram ação contra a instituição financeira pedindo o encerramento da conta bancária do falecido, a declaração de nulidade das dívidas e reparação por danos morais. Os dois primeiros pedidos foram deferidos, mas a indenização foi negada, sob a alegação de que os filhos e a viúva não tinham legitimidade para solicitá-la em nome de outro.

A família recorreu. Os três argumentaram que a inscrição do nome de seu parente no rol de inadimplentes só ocorreu após a morte, razão pela qual ele, a pessoa diretamente atingida, não poderia reclamar a reparação. Contudo, a negativação representou dano à imagem do pai.

Segundo eles, o art. 943 do Código Civil prevê que “o direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la transmitem-se com a herança”, de forma que os herdeiros podem reivindicá-lo em seu próprio nome, devido ao prejuízo póstumo à reputação do falecido.

O relator, desembargador Fernando Caldeira Brant, afirmou que já em 1ª Instância foi reconhecido que o nome do pai e esposo dos autores foi indevidamente incluído em órgãos de proteção ao crédito pelo banco.

Segundo o magistrado, o Código Civil de 2002 “foi o primeiro diploma legislativo a prever de forma expressa o direito à honra post mortem no âmbito privado”. Essa proteção é dada não propriamente ao morto, mas à sua memória. A honra que se protege diretamente, nesse caso, é a dos familiares, afetados pelas ofensas feitas à memória deste.

Assim, o relator considerou que o dano ocorreu depois da morte do titular, portanto não produz efeitos jurídicos em relação ao próprio morto, pois sua personalidade está extinta. “Contudo, por atingir indiretamente os familiares vivos da pessoa morta, caracterizados como ‘lesados indiretos’, possuem estes legitimidade para propor a ação de ressarcimento em nome próprio.”

Em relação à quantia estabelecida, tendo em vista o impacto sobre a subjetividade e os sentimentos dos envolvidos, os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, as condições do ofendido e a capacidade financeira do banco, ele fixou o valor de R$ 8 mil.

Os desembargadores Vicente de Oliveira Silva e Manoel dos Reis Morais acompanharam o relator.

TJMG