Entra em vigor a lei que trata de cancelamentos de pacotes turísticos e eventos

Consumidores que foram afetados pelo cancelamento ou adiamento de pacotes turísticos e eventos culturais, em virtude da pandemia de coronavírus, não têm direito automático ao reembolso dos valores pagos. A Lei 14.046/20, oriunda da Medida Provisória 948/20 e publicada no último dia 25/08/20, garante aos fornecedores a possibilidade de remarcar os serviços, reservas e eventos cancelados ou disponibilizar créditos para serem utilizados posteriormente com outros serviços oferecidos pela empresa onde foi feita a compra original. Somente se pelo menos uma dessas duas opções não for garantida é que o consumidor poderá pleitear a devolução do dinheiro. Essa lei não se aplica a situações em que as passagens aéreas tenham sido compradas isoladamente.

Outro ponto da nova lei que merece atenção é que a remarcação do serviço, pacote ou evento pode levar o consumidor a desembolsar uma quantia extra para obter o mesmo serviço contratado inicialmente. É que a redação do artigo 2º, em seu parágrafo 5º, dá margem a dupla interpretação quando determina que, para a remarcação das reservas, serviços ou eventos adiados deverão ser respeitados “os valores e as condições dos serviços originalmente contratados”.

Por um lado, esse dispositivo pode significar que, caso um pacote turístico adquirido por um valor promocional tenha retornado ao seu preço original, o consumidor deverá complementar a diferença caso deseje usufruir desse mesmo pacote, já que os valores “originalmente contratados” deverão ser respeitados. Por outro, pode ser interpretado como uma garantia de que o consumidor terá o direito de remarcar o pacote turístico para uma outra data por aquele mesmo valor já pago. “Se houver esse conflito de interpretações na negociação entre cliente e fornecedor, provavelmente muitos casos terão que ser decididos na esfera judicial”, acredita o coordenador do Procon da Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG), Marcelo Barbosa, que defende a interpretação mais favorável ao consumidor.

A Lei 14.046 determina que o consumidor, caso opte pela utilização do crédito oferecido pelo fornecedor para ser usado em um outro serviço, terá 12 meses para fazê-lo, prazo contado a partir do dia 31/12/20, que é a dada prevista para terminar o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20/03/20. Já a remarcação do serviço contratado poderá ser feita em até 18 meses, também contados a partir de 31/12/20.

Se o fornecedor não oferecer a remarcação e nem os créditos, somente aí é que o consumidor terá o direito de receber de volta os valores pagos. Essa devolução será corrigida pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e poderá ser feita em até 12 parcelas, contadas da data do encerramento do estado de calamidade pública.
A orientação do Procon Assembleia é que os consumidores afetados procurem seus fornecedores e negociem um acordo. Segundo Marcelo Barbosa, essa negociação deve ser totalmente documentada. “É importante que o contato seja feito por escrito, de preferência por meio dos canais oficiais disponibilizados pelos fornecedores, sendo válidos também os registros de conversas via e-mail, whatsapp e outras formas de comunicação virtual”, afirma Barbosa.