Consumidor precisa de mais clareza quanto à continuidade de oferta de peças e serviços
Em janeiro/21, a montadora de veículos Ford (foto) anunciou o encerramento de suas atividades produtivas no Brasil e o fechamento das suas duas fábricas no país. No início de abril foi a vez da LG Electronics informar que deixaria de produzir celulares no Brasil. A Mercedes-Benz já havia fechado sua fábrica de automóveis em dezembro de 2020. São três exemplos recentes, mas a descontinuidade de produção de artigos de consumo acontece frequentemente. Nessa situação, como fica o cliente, caso precise de assistência técnica para os produtos que deixaram de ser fabricados no país?
O Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), em seu artigo 32, determina que os fabricantes e importadores devem oferecer componentes e peças de reposição por período razoável de tempo, caso a produção ou a importação seja encerrada. A definição de “período razoável de tempo” é vaga. O Decreto 2.181/97, em seu artigo 13, inciso XXI, define que esse prazo não pode ser inferior à vida útil do produto, o que leva a um novo questionamento: qual é a vida útil de um produto? Os consumidores não sabem, e isso dificulta sobremaneira a aplicação da legislação citada.
Essa resposta depende de vários fatores, incluindo o modo com que seu proprietário utiliza seu produto. Porém, independentemente do cuidado que o consumidor tenha com seu equipamento, muitos fabricantes, especialmente na área de eletrônica, aplicam uma estratégia comercial intitulada “obsolescência programada” que, de acordo com o Wikipedia, é “a decisão do produtor propositalmente desenvolver, fabricar, distribuir e vender um produto para consumo de forma que se torne obsoleto ou não funcional especificamente para forçar o consumidor a comprar a nova geração do produto”. Quem nunca teve um celular que, mesmo sem jamais ter sido maltratado, aos poucos foi perdendo velocidade de processamento até se transformar numa “carroça” sem utilidade?
De acordo com o coordenador do Procon da Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG), Marcelo Barbosa, o Brasil carece de uma legislação que obrigue os fabricantes a divulgarem uma estimativa de vida útil para seus produtos. “O Código de Defesa do Consumidor dispõe, em seu artigo 6º, inciso III, bem como no artigo 31, que é um direito básico do consumidor receber informações claras e precisas sobre produtos e serviços. Na minha opinião, a informação referente ao tempo de vida útil de um produto é essencial para ajudar na decisão do cliente no momento da compra”, avalia. Barbosa acredita também que uma determinação legal nesse sentido pode ser saudável para fomentar a concorrência. “As empresas que oferecerem maior vida útil para seus produtos certamente terão vantagem no mercado”, avalia.
A informação referente à vida útil dos produtos e serviços, apresentada de forma clara nas embalagens, nos contratos ou nos manuais de utilização, pode ser a garantia para o consumidor de que, ocorrendo o encerramento da produção, esse tempo serviria como base para a continuidade de fornecimento de peças de reposição. No caso da Ford, a empresa firmou um acordo com a Fundação Procon de São Paulo comprometendo-se a manter a assistência técnica no Brasil, bem como a fornecer peças de reposição e serviços de garantia durante toda a vida útil dos veículos da montadora. “Esse foi um acordo cuja assinatura dependeu da vontade da empresa. O que queremos é que esse tipo de prática seja previsto em lei”, afirma Marcelo Barbosa.